DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.4676266
Tatiany Michelle Silva e Almeida
Possui graduação em Biologia pela Universidade Estadual de Goiás
(2013) e licenciatura em Pedagogia pela Universidade do Tocantins (2008).
Especializada em Psicopedagogia institucional , Orientação Educacional e
Infância e Direitos Humanos, Educação Básica com Ênfase na Educação Inclusiva e
mestranda em Ensino de Ciências Ambientais pela Universidade Nacional de
Brasília. Atua como docente na SEDF e tem experiência na área de Coordenação de
projetos Pedagógicos e interventivos. E professora e pesquisadora nas áreas de
Educação Ambiental e de Educação Inclusiva.
Referência: Brasil,
Lei N° 12.305 de 02 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil
_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm > acesso em: 12 Março 2021.
Após 20 anos de discussão no cenário nacional
a política de resíduos foi aprovada em 2010 pelo Congresso, a proposta desse
projeto veio do ex-senador Francisco Rollemberg (em 1991), com objetivo de
buscar regulamentação da disposição adequada de resíduos sólidos em todo
território nacional. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) veio para
substituir e ampliar as demandas não atendidas pelas leis 1954 - sobre a
atenção dos materiais e seus descartes apropriadamente, que tinha com o
objetivo a melhoria nas condições de saúde pública e as da Política Nacional de
Meio Ambiente de 1981.
Seu texto é dividido em quatro títulos: do
objeto e do campo de aplicação; da Política Nacional de Resíduos Sólidos; das
diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos e disposições transitórias e finais.
Cada um desses, é subdivido em capítulos e apresenta as normativas previstas
por esse documento. Que tem como princípios e objetivos instrumentar as
diretrizes de gestão integrada e de gerenciamento de resíduos sólidos, responsabilizando
os seus geradores, fiscalizando e implementando possíveis instrumentos
econômicos aplicáveis nesses casos.
Sua aplicação está sujeita a pessoas físicas
e jurídicas, a observância de direito público e privado e não se aplica a
rejeitos radioativos[1]. Sua
atuação aplica-se no gerenciamento de resíduos sólidos quanto a sua
classificação , que vem da determinação de sua origem e; sobre as diretrizes
que estão previstas pelos órgãos dos Sistemas: Nacional de Meio Ambiente
(Sisnama); Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa) e o Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Sinmetro).
As suas definições prevê que para efeito
dessa lei haja acordos específicos, com os: setores de fabricantes e
importadores para responsabilidade compartilhada; de regulação de áreas
contaminadas ou órfãs ( cujos responsáveis não são identificados), de ciclo de
vida de vida dos produtos (das etapas do desenvolvimento até a disposição
final); de ações de coleta seletiva ; de controle social (desde a informações
até a participação nos processamento de resíduos); para a destinação final e a
disposição ambientalmente adequada (que inclui práticas de separação/reciclagem
e de escolha de locais adequados para descarte dos rejeitos); de identificação
de geradores; de ações de gerenciamento e gestão compartilhada (desde o
conjunto de ações promovidas no processamentos dos materiais até a busca de
soluções eco- eficientes desses).
Prevê ainda ações como: padrões sustentáveis,
logística reversa, responsabilidade compartilhada e manejo de serviços públicos
de limpeza. E dispõe das condições dos materiais, que são divididos em: aptos a
reciclagem, a reutilização e como rejeitos.
A PNRS se integra a Política de Meio Ambiente,
as políticas nacionais de Educação Ambiental e a de Saneamento Básico, tendo a
periodicidade do plano plurianual municipal alterado no marco de 2020. Plano
esse que é um dos instrumentos de comando, controle e pratica de aplicação
econômica dessa normativa. Esses instrumentos compreendem dezoitos aparatos que
se dividem em planos, sistemas, meios de monitoramento, ações educativas,
incentivos fiscais, fundos, conselhos, cadastros, licenciamentos e outros.
Analisando os planos especificamente, esses podem
ser a nível nacional, estadual, microrregional, intermunicipal, municipal e de
gerenciamento local. Todos têm objetivos e princípios semelhantes e, para serem
aplicados devem obedecer alguns critérios ,
que atendam as diretrizes desse documento, para que se adequem as normas de controle dos
órgãos competentes - que prima a gestão compartilhada dos resíduos sólidos por
toda a sociedade e entre as esferas do poder público.
Para sua efetivação ela destaca a importância
da responsabilidade compartilhada e de algumas proibições, em prol de um
gerenciamento de resíduos sólidos em nosso país que produza efeitos a longo
prazo em nossa consciência e produção comercial, industrial, agrícola e etc.
Entre essas proibições se destaca o
lançamento e a queima desses resíduos in natura e a céu aberto, o que invalidou
a prática de gestão de lixões em muitas localidades do país. Sendo esse um dos
mais expressivos avanços dessa regulamentação, que busca alternativas
paliativas a esses como aterros sanitários e incineração. Algo que é apontado
em dados da Abrelpe e em pesquisas acadêmicas de avaliação de uma década de
implementação dessa lei, como uma de suas inovações.
Porém algo que ainda não se caminhou com
essa, foi sua ação sobre as suas práticas de conscientização de ações como
reutilização e de processos (dowrecycling e upcycling) desses materiais, assim
como a atribuição de responsabilização de gerador também ao consumidor, que não
são incentivados a escolhas mais sustentáveis de consumo. Algo que com certeza poderá
ser incluído em uma futura atualização e, que poderá ampliar muito a atuação
dessa política, que tanto tem evidenciado seus benefícios ao longo dos últimos
anos.