Geovânia
Moura Vasconcelos
Doutoranda do Programa de Pós - graduação em
Educação da Universidade Federal de Sergipe - PPGED/UFS,
e-mail:<geomouravasc@gmail.com>.
Veleida
Capuã Anahi da Silva Chalot
Prof.ª
Dr.ª Titular Dep. Educação - DED, Pós - graduação em Educação - PPGED/UFS.
Líder do Grupo de Pesq. Educação e Contemporaneidade (EDUCON); e-mail:
<veleida@academico.ufs.br>.
Patrícia
V. N. Sobral de Souza
Prof.ª Dr.ª Titular Dep. Direito, Pós-graduação em Direito Público,
Educação Jurídica e Direitos Humanos - UNIT. Líder do Grupo de Pesq. Direito
Público, Educação Jurídica e Direitos Humanos - DPEJDH/UNIT/CNPq; e-mail:
<patncss@gmail.com >
RESUMO
O artigo afirma que as IFES são recorrentemente prejudicadas por
legislações contrarias à sua autonomia e financiamento, e expõe a Emenda
Constitucional – EC 95/2016 como medida adversa à educação superior nas IFES.
Trata- se de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, alicerçada em
legislações e literaturas atuais. Os projetos de EC 56/1991 e 233/1995 determinam
a autonomia das IFES, apenas, em legislações infraconstitucionais. O Decreto
2.207/1997 estabeleceu inseparabilidade entre ensino, extensão e pesquisa,
apenas, às Universidades Federais. A EC 93/2016 aumentou a taxa de
desvinculação de receitas públicas, destinadas aos serviços e investimentos
sociais, de 20% para 30%. A EC 95/2016 contingenciou, por 20 anos, o
financiamento das IFES e fixou 2017 como ano base às contingências. Conforme EC
95/2016 o acréscimo financeiro às IFES, para as despesas e investimentos do ano
posterior, deve se limitar apenas à inflação do ano anterior. Frente ao
exposto, a EC 95/2016 restringe as atividades de ensino, extensão, e pesquisas
nas IFES. Ignora crescimento vegetativo e econômico do Brasil. A Lei 173/2020
determinou provimento de cargos vitalícios, apenas, às vacâncias entre
28/05/2020 a 31/12/2021. Isto impede contratações, de novos servidores, para
ocupar as vagas de vacâncias ocorridas em períodos anteriores, e ou posteriores
à aprovação da referida lei. As críticas às EC 93 e 95/2016 pautam-se na
análise dos investimentos em pesquisas, nas IFES, versus despesas com juros e
encargos da dívida pública do Brasil; visto que o problema das finanças
públicas não está nos custos com serviços e pesquisas nas IFES, visto que os
investidos na função ciência e tecnologia (C&T), das IFES, equivaleram
simultaneamente a 0,34% e 1,62% dos investimentos Federais; entretanto, em
2019, as despesas de juros e encargos da dívida pública equivaleram a 40,49%, a
maior, que os investimentos nas IFES. Diante do exposto, a sociedade oficializou Amicus Curiae, a OAB demandou financiamento
às IFES, e revogação da EC 95/2016, junto ao STN. Apesar das ações, efetivadas,
a EC 95/2016 consta em vigor com efeitos lesivos à vida e à educação humana.
Palavras-Chave: Imposições às IFES. EC 93/2016. EC 95/2016 e Lei 173/2020.