DOI: 10.5281/zenodo.6081389

 

Geovânia Moura Vasconcelos

Doutoranda do Programa de Pós - graduação em Educação da Universidade Federal de Sergipe - PPGED/UFS, e-mail:<geomouravasc@gmail.com>.

 

Veleida Capuã Anahi da Silva Chalot

  Prof.ª Dr.ª Titular Dep. Educação - DED, Pós - graduação em Educação - PPGED/UFS. Líder do Grupo de Pesq. Educação e Contemporaneidade (EDUCON); e-mail: <veleida@academico.ufs.br>.

 

Patrícia V. N. Sobral de Souza

   Prof.ª Dr.ª Titular Dep. Direito, Pós-graduação em Direito Público, Educação Jurídica e Direitos Humanos - UNIT. Líder do Grupo de Pesq. Direito Público, Educação Jurídica e Direitos Humanos - DPEJDH/UNIT/CNPq; e-mail: <patncss@gmail.com >


RESUMO

O artigo afirma que as IFES são recorrentemente prejudicadas por legislações contrarias à sua autonomia e financiamento, e expõe a Emenda Constitucional – EC 95/2016 como medida adversa à educação superior nas IFES. Trata- se de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, alicerçada em legislações e literaturas atuais. Os projetos de EC 56/1991 e 233/1995 determinam a autonomia das IFES, apenas, em legislações infraconstitucionais. O Decreto 2.207/1997 estabeleceu inseparabilidade entre ensino, extensão e pesquisa, apenas, às Universidades Federais. A EC 93/2016 aumentou a taxa de desvinculação de receitas públicas, destinadas aos serviços e investimentos sociais, de 20% para 30%. A EC 95/2016 contingenciou, por 20 anos, o financiamento das IFES e fixou 2017 como ano base às contingências. Conforme EC 95/2016 o acréscimo financeiro às IFES, para as despesas e investimentos do ano posterior, deve se limitar apenas à inflação do ano anterior. Frente ao exposto, a EC 95/2016 restringe as atividades de ensino, extensão, e pesquisas nas IFES. Ignora crescimento vegetativo e econômico do Brasil. A Lei 173/2020 determinou provimento de cargos vitalícios, apenas, às vacâncias entre 28/05/2020 a 31/12/2021. Isto impede contratações, de novos servidores, para ocupar as vagas de vacâncias ocorridas em períodos anteriores, e ou posteriores à aprovação da referida lei. As críticas às EC 93 e 95/2016 pautam-se na análise dos investimentos em pesquisas, nas IFES, versus despesas com juros e encargos da dívida pública do Brasil; visto que o problema das finanças públicas não está nos custos com serviços e pesquisas nas IFES, visto que os investidos na função ciência e tecnologia (C&T), das IFES, equivaleram simultaneamente a 0,34% e 1,62% dos investimentos Federais; entretanto, em 2019, as despesas de juros e encargos da dívida pública equivaleram a 40,49%, a maior, que os investimentos nas IFES. Diante do exposto, a sociedade oficializou Amicus Curiae, a OAB demandou financiamento às IFES, e revogação da EC 95/2016, junto ao STN. Apesar das ações, efetivadas, a EC 95/2016 consta em vigor com efeitos lesivos à vida e à educação humana.

Palavras-Chave: Imposições às IFES. EC 93/2016. EC 95/2016 e Lei 173/2020.