DOI: 10.5281/zenodo.6345404
Isabel Cristina Schweig
Acadêmica do sexto
semestre do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai
e das Missões – URI Câmpus Erechim/RS. E-mail: isabelkumm72@gmail.com.
Wilgner Gabriel Albuquerque
Acadêmico do sexto semestre do Curso de
Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI
Câmpus Erechim/RS. E-mail: contato.Wilgner.Albuquerque@gmail.com
Resumo: Amplamente utilizada
no Brasil Império, a enfiteuse definida como um direito real em contrato
perpétuo, pelo qual se adquiria o domínio útil de certo imóvel, está foi
extinta quanto as novas enfiteuses e subenfiteuses no Código Civil de 2002,
ficando as que subsistirem sob a égide do Código Civil de 1916. Assim, dando
lugar ao direito se superfície que seria a reformulação da antiga enfiteuse,
baseado no Estatuto da Cidade e instaurando ao instituto margem para que esse
fosse explorado pela usucapião, cujo é a criação de um direito sob o lapso
temporal. O objetivo é o de obter maiores informações acerca das diferenças
entre a enfiteuse e o direito de superfície, bem como a incidência da usucapião
sobre o direito de superfície. A metodologia utilizada aqui se deu por meio do
método indutivo, mediante pesquisa em material bibliográfico e legislação. Os
resultados e conclusões foram que extinção da enfiteuse se justifica pelo
caráter abusivo que o instituo possuía no Código Civil de 1916, de que as
diferenças entre esses dois institutos são perpetuidade, onerosidade e abrangência
quanto ao desfruto total do terreno e de que a há possibilidade de se obter o
direito de superfície por consequência de usucapião.
Palavras-chave: Direitos Reais.
Enfiteuse. Direito de Superfície. Usucapião.